Na data de ontem, o governo divulgou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME (Em anexo), onde orienta como as empresas devem agir referente aos cálculos de 13º salário e férias aos empregados que tiveram acordo de suspensão de contrato de trabalho e/ou redução de jornada e salário. Abaixo segue as informações:
Reflexos sobre 13º salário:
- A suspensão do contrato de trabalho em relaçãoao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial,caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias detrabalho na forma da Lei 4.090 de 1962. Ou seja, se o empregado trabalho menos de 15 dias em um mês, não terá direito ao avos(1/12) daquele mês, recebendo o 13º proporcional aos meses trabalhados.
- A redução proporcional de jornada e de salário, por suavez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que écalculado com base na remuneração integral do mês dedezembro, assim considerada a remuneração seminfluência das reduções temporárias de jornada esalário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de1988.
Reflexos sobre férias:
- Considerando que a suspensão do contrato de trabalhosuspende os efeitos patrimoniais dos contratos, àexceção daqueles expressamente previstos em lei, osperíodos de suspensão do contrato de trabalho não sãocomputados para fins de período aquisitivo de férias, e odireito de gozo somente ocorrerá quando completado operíodo aquisitivo.
- A vigência de acordo de redução proporcional dejornada e de salário não tem impacto sobre o pagamentoda remuneração de férias e adicional de férias,porquanto, ainda que pago seja adiantado, essasparcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo.
Resumindo:
Para quem teve redução de jornada/salário, nada muda nos cálculos de 13º e férias. Já que teve suspensão de contrato de trabalho, o 13º será proporcional aos dias trabalhados no ano, e as férias terá a contagem do período aquisitivo suspenso no período da suspensão, voltando a conta só nos dias trabalhados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário