Um depoimento / desabafo de um advogado sobre a lentidão e a burocracia desnecessária da justiça brasileira:
Diante da crise de poder e dos poderes, como não falar do Judiciário Pernambucano, do CNJ e da OAB. (desculpem usar a rede social para este fim, mas o cidadão tem que saber; não podemos nos esconder com medo de retaliações).
Lamentavelmente o Judiciário Pernambucano se encontra levitando na incompetência, na tibieza e desprezo aos seus jurisdicionados. Temos que seu funcionamento é inoperante desde o ajuizamento das ações, até o término do processo. Exemplo: Ajuizamos no último dia 20 de março uma ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada e pasmem, hoje, 30 de março de 2015 ainda não foi sequer distribuída a uma das Varas da Fazenda Estadual, sob alegação do distribuidor de que somente medidas cautelares relativas a plano de saúde devem ser distribuídas em 24 horas. Portanto, concluímos que é esta a justiça que o cidadão contribuinte e pagador de impostos é desmerecedor de qualquer retribuição do Estado Juiz!
Ainda como crítica ao Poder Judiciário pernambucano e não menos ao próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que sob o ângulo adiante reportado se materializa numa grande injustiça, que se reproduz sob complacência da OAB, na obrigatoriedade dos advogados se transformarem em servos do judiciário à medida em que as criações dos processos judiciais eletrônicos (PJe), obrigam a que os advogados só possam ajuizar demandas judiciais mediante uma série de requisitos, inibindo com isso o direito não só do advogado como do cidadão de ter livre acesso ao judiciário, como lhe assegura a Constituição Federal. Com isso retira dos cidadãos o direito de postular livremente em juízo, através de seus advogados.
Consta como objetivo do Judiciário Pernambucano em consonância com as orientações do CNJ que:
"O Sistema Processo Judicial eletrônico – PJe é um software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros. O objetivo principal do CNJ é convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos... O PJe será de uso obrigatório para os novos processos das unidades judiciárias em que já encontra-se implantado, com disponibilidade de 24 horas por dia, todos os dias, exceto os casos fortuitos ou de força maior".
Como visto, o referido processo se presta a: i) adoção de solução única; ii) segurança; iii) interoperabilidade: iv) racionalizar gastos com elaboração e aquisição de softwares; v) dirigir estas economias à finalidade do judiciário; vi) uso obrigatório; vii) disponibilidade 24 horas todos os dias.
A par disto, os advogados perderam seu direito de postular em juízo mediante o uso do papel, da caneta, do lápis, da máquina de escrever, e até do computador em sua forma de gravação e reprodução escrita mediante uma máquina impressora.
Para o exercício do seu mister de advogar, o advogado passa a ter a obrigação não só de ter um computador e uma impressora (coisa normal nestes tempos), mas também de contratar uma operadora de telefonia, contratar sua inclusão na internet através de alguns dos provedores existentes no mercado, com velocidade compatível com as necessidades do equipamento dos tribunais, adquirir software compatível com o indicado pelos tribunais e com arquivo PDF, estar habilitado exclusivamente no aplicativo Mozilla Firefox, contratar os serviços de uma empresa que forneça assinatura/certificado digital, adquirir máquina de Scanner e Impressora acopladas e, finalmente, se sujeitar às variações e interrupções do sistema indicado pelo poder judiciário como de uso obrigatório. Prazo, só para advogados cumprir; o judiciário usa e abusa de suas suspeitas prerrogativas de que o sistema esta indisponível (ou fora do ar) ou esta sobrecarregado (isso a qualquer hora e qualquer dia). Só que o prazo continua improrrogável ao advogado que pode ver seu cliente prejudicado por falhas atribuíveis ao poder judiciário, com a perda de prazos processuais.
Ainda, deve peticionar no formato PDF, cuja juntada de documentos deve ser feita, obrigatoriamente, através de escaneamento de toda a documentação. Ainda há uma exigência intransponível, qual seja, se a documentação ultrapassar o limite de 1,5 megabites, deve-se tentar comprimir a fim de que seja obtido a quantidade limite de 1,5mb., ocasionado mais perda de tempo e domínio de informática pelo profissional do direito, que não basta ser um estudioso do direito, tem que ser um profundo conhecedor de informática. Ou seja, são só transtornos, perda de tempo, gastos desnecessários, etc.
Reitero que as tarefas do judiciário foram transferidas onerosamente aos advogados, ainda com o grave impedimento do livre acesso ao judiciário, se não estiverem instalados o tocken e o certificado digital no seu computador. Como visto, o caráter de amplo acesso a todas as pessoas ao judiciário, esta sendo tolhido. É de se notar mais, que as dificuldades se aceleram a medida em que: i) os computadores dos tribunais de uma maneira geral quase nunca funcionam as 24 horas pré-estabelecidas; ii) suas redes caem com facilidade obrigando o profissional ficar atento e ter que por diversas vezes tentar acessar novamente os tribunais; Portanto, o advogado passa a ser um servo do judiciário e às suas expensas, com as transferências das atribuições do judiciário para estes operadores do direito.
E o mais grave: é de uso obrigatório. Outrossim, se o advogado não estiver portando sua OAB ou o certificado digital, como dito alhures, não terá acesso eletronicamente aos autos, mesmo aqueles processos que anteriormente se consultava dentro dos principio de que todo e qualquer processo é publico, desde que o mesmo não transite sob segredo de justiça. Ou seja, nem o advogado nem as partes terão mais acesso ao simples andamento dos processos. Que justiça, heim?
O direito de petição está claro na Constituição e deve ser exercitado sem restrições, garantindo a qualquer pessoa posicionar-se em defesa de direito ou contra ilegalidades ou abuso de poder. Reza o artigo 5º, inciso XXXIV da Carta Magna: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder; b) a obtenção de certidão em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
Este instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para si, para um grupo ou para toda a coletividade.
A maneira como este pedido ou informação será realizado é totalmente desvinculada de qualquer formalismo. Exige-se apenas que se faça por meio de documento escrito. Tal o sentido da palavra "petição”, do referido dispositivo, podendo ser exercitado por qualquer pessoa.
Já o art. 5o, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo, declarando que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados". Assim, foi ampliado o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão, logo, por meio da ação adequada, todo aquele (pessoa física ou jurídica) cujo direito (fundamental ou não) houver sido violado, ou ameaçado de violação, pode obter a tutela do Judiciário. Como conseqüência, tanto pode servir para reparar ou restabelecer o direito, como para prevenir seja este lesionado.
O exercício do direito de ação resulta na instauração do processo, passando, o direito processual, a regulamentar a ação. Para ser exercido sem qualquer restrição, para que se possa apresentar viável e possibilitar ao autor praticar atos processuais até obter a tutela jurisdicional, o direito de ação sujeita o interessado apenas à observância de três condições que, presentes, abrem caminho para que se busque uma sentença de mérito, que preste a tutela requerida, decidindo sobre o objeto da demanda.
De maneira geral a doutrina aceita o disposto no art. 267, inciso VI: interesse de agir, legitimação para a causa e possibilidade jurídica do pedido.
Portanto, a necessidade de serem preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a observância dos prazos prescricionais e decadenciais para o exercício do direito de ação, são previsões que, apesar de limitadoras, caracterizam-se pela plausibilidade e constitucionalidade. Tratam-se de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso à Justiça, mas sim o regulamentam.
Concluindo, ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
O CNJ não pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, considerando que a CF afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em face disso, qualquer tentativa de limitação ao acesso à Justiça esta maculado de inconstitucionalidade. A Constituição é lei suprema, imutável por procedimento ordinário. Do que decorre a invalidade dos atos que a contradigam, mesmo que se forem leis em sentido lato regularmente adotadas por qualquer poder que se diga competente.
Conjugando todos estes direitos do cidadão mais aqueles inerentes ao exercício da advocacia consagrados no art. 133 da Carta Magna e 1º do Estatuto da Advocacia, afora aqueles supra mencionados contidos no CPC, não pode o CNJ ou Tribunais espalhados pelo país afora, restringir direitos do cidadão e do pleno exercício da advocacia pelos advogados em pleno gozo de suas funções, sob a pecha da evolução tecnológica, vez que estes podem dispor de sua formação profissional mediante petições de próprio punho, datilografadas, digitadas ou até, mediante procedimentos moderninhos, trabalhosos e dispendiosos aos profissionais do direito. Como visto deve ser utiçiado como uma faculdade e não como obrigação como pretende o CNJ, os tribunais, tudo sob olhar míope da OAB.
LINK do texto original: https://www.facebook.com/adelson.alves.1656/posts/1621271618084696
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